Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938
Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República;
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1938.
Fica estabelecido, com caráter de obrigatoriedade e como condição essencial para validade dos fornecimentos de material e contratos de obras a todas as Secretarias de Estado e Repartições subordinadas, o registro prévio, no Tesouro, das respectivas despesas.
Esse registro será feito na Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, mediante apresentação dos pedidos de fornecimento ou contratos de empreitadas, em três (3) vias, contendo a indicação da importância a despender, a verba por onde deverá correr a despesa, o nome do fornecedor ou contratante, a natureza do material ou obra contratada, - tudo devidamente discriminado.
No ato do recebimento dos pedidos ou contratos a que se refere o artigo anterior, serão os mesmos remunerados, datados e rubricados, retendo a Diretoria da Despesa a terceira via e devolvendo, na mesma ocasião, as de que sejam encaminhadas aos fornecedores ou contratantes.
Verificada a inexistência ou insuficiência da verba, a Diretoria da Despesa recusará o registro e devolverá o pedido á Repartição de origem.
Nenhum pagamento será processado no Tesouro ou exatorias sem que se faça a conta acompanhar do pedido devida e previamente registrado de acordo com as disposições do presente decreto.
O. Cordeiro de Farias.