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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938

Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.

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Art. 6º

- Este decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1939.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 7620 /1938