JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938

Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Nenhum pagamento será processado no Tesouro ou exatorias sem que se faça a conta acompanhar do pedido devida e previamente registrado de acordo com as disposições do presente decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 7620 /1938