Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938
Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Verificada a inexistência ou insuficiência da verba, a Diretoria da Despesa recusará o registro e devolverá o pedido á Repartição de origem.