Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938
Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No ato do recebimento dos pedidos ou contratos a que se refere o artigo anterior, serão os mesmos remunerados, datados e rubricados, retendo a Diretoria da Despesa a terceira via e devolvendo, na mesma ocasião, as de que sejam encaminhadas aos fornecedores ou contratantes.