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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938

Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.

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Art. 2º

Esse registro será feito na Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, mediante apresentação dos pedidos de fornecimento ou contratos de empreitadas, em três (3) vias, contendo a indicação da importância a despender, a verba por onde deverá correr a despesa, o nome do fornecedor ou contratante, a natureza do material ou obra contratada, - tudo devidamente discriminado.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 7620 /1938