Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938
Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esse registro será feito na Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, mediante apresentação dos pedidos de fornecimento ou contratos de empreitadas, em três (3) vias, contendo a indicação da importância a despender, a verba por onde deverá correr a despesa, o nome do fornecedor ou contratante, a natureza do material ou obra contratada, - tudo devidamente discriminado.