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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938

Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.

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Art. 1º

Fica estabelecido, com caráter de obrigatoriedade e como condição essencial para validade dos fornecimentos de material e contratos de obras a todas as Secretarias de Estado e Repartições subordinadas, o registro prévio, no Tesouro, das respectivas despesas.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 7620 /1938