Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7620 de 15 de Dezembro de 1938
Estabelece, com caráter de obrigatoriedade, o registro prévio, no Tesouro do Estado, de toda despesa custeada pela verba "Material" e a ser paga diretamente por ele ou pelas exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrario.