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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943

Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.

O INTERVENTOR FEDERAL, usando das atribuição que lhe confere o Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e dos poderes que lhe cabem por força do art. 5º do Decreto do Governo Federal número 10.563 de 22 de outubro de 1942 e tendo em vista as contingências atuais, quanto a produção de energia elétrica, e a conseqüente necessidade de promover, pela economia e pelo racionamento, a melhor utilização possível da que for disponível,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de março de 1943.


Art. 1º

Os municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara, tanto nas sedes respectivas, como em todos os seus distritos e a partir da data deste Decreto, ficam obrigados a: I. Reduzir a menos de 1/3 a iluminação pública na cidade de São Leopoldo. II. Reduzir a menos de 1/5 a iluminação pública nas sedes distritais e povoações. III. Redução até o Maximo de 10% na voltagem de distribuição da iluminação particular. IV. Interrupção total do fornecimento ás instalações domiciliares a partir das 23 horas.

Art. 2º

A todas as fábricas que já possuírem produção própria de energia e ás indústrias ligadas a título precário (Ligações condicionais) depois de 31 de dezembro de 1938, sediadas nos municípios citados no artigo anterior, será interrompido totalmente o fornecimento de energia elétrica produzida pelas usinas pertencentes ao Município de São Leopoldo ou por outras que aquelas se interligar.

Art. 3º

Nos mesmos municípios serão estabelecidos dois horários distintos para os consumidores de energia elétrica para força, no intuito de cuja observância esses consumidores serão distribuídos de modo a formarem dois grupos, também distintos, A e B. O grupo A utilizará os períodos das 6 ás 10 horas e das 12 ás 16 horas; O grupo B terá os períodos das 8 ás 12 horas e das 14 ás 18 horas, correspondendo a cada um dos grupos um total de oito horas.

§ 1º

Tanto os assinantes classificados no grupo A, como os classificados no grupo B deverão reduzir o respectivo consumo de energia entre as 8 e ás dez e entre ás 14 e ás 16 horas, sempre que houver possibilidade de deslocarem as maiores cargas para as horas iniciais ou finais, respectivamente, dos turnos de trabalho de cada um.

§ 2º

Em caso de maior deficiência de energia elétrica, os grupos A e B trabalharão alternadamente, sem prejuízo dos assinantes relacionados no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942 do Governo da União (estabelecimentos militares; indústrias bélicas e básicas; transportes e comunicações; serviços públicos de águas e esgotos; corporações de bombeiros; hospitais e sanatórios; quaisquer outros consumidores especiais que vierem a ser previstos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica).

§ 3º

Em caso de força maior, os referidos grupos trabalharão alternadamente, em dias diferentes.

Art. 4º

Cabe ás Prefeituras Municipais de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara, dentro dos respectivos limites territoriais, promover e manter as observâncias das disposições contidas nos artigos precedentes deste Decreto, tomando todas as medidas para esse fim necessárias e recorrendo ao Governo do Estado para as que escaparem à sua alçada ou quando lhes faltarem os meios adequados para a devida execução. Igualmente competirá ás mesmas Prefeituras fazer observar as determinações do Governo do Estado para efeito do artigo 6º deste Decreto, bem como de outras disposições que igualmente tomar no interesse da realização das finalidades deste Decreto.

Art. 5º

Quando houver sobras de energia, resultantes de variações de carga imprevista ou de seu não aproveitamento aos domingos e feriados, as Prefeituras farão a sua distribuição.

Art. 6º

Quando a aplicação das disposições relacionadas aos artigos precedentes não bastar para evitar insuficiência de energia elétrica, o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, por iniciativa própria ou por sugestão dos municípios interessados, iniciará a redução ou mesmo ordenará a supressão total do fornecimento de energia elétrica para determinados empregos, de modo a poder reservar a energia disponível para atender finalidades de maior importância, obedecendo à seriação preferencial de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 11º do Decreto nº 10.563 de 2 de outubro de 1942 do Governo da União. Os Prefeitos dos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara deverão levar ao conhecimento do Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas as ocorrências ou situações que venham a requerer tais providencias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL TOSTES, Interventor Federal Interino.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943