Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943
Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara, tanto nas sedes respectivas, como em todos os seus distritos e a partir da data deste Decreto, ficam obrigados a: I. Reduzir a menos de 1/3 a iluminação pública na cidade de São Leopoldo. II. Reduzir a menos de 1/5 a iluminação pública nas sedes distritais e povoações. III. Redução até o Maximo de 10% na voltagem de distribuição da iluminação particular. IV. Interrupção total do fornecimento ás instalações domiciliares a partir das 23 horas.