JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943

Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A todas as fábricas que já possuírem produção própria de energia e ás indústrias ligadas a título precário (Ligações condicionais) depois de 31 de dezembro de 1938, sediadas nos municípios citados no artigo anterior, será interrompido totalmente o fornecimento de energia elétrica produzida pelas usinas pertencentes ao Município de São Leopoldo ou por outras que aquelas se interligar.