Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943
Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ás Prefeituras Municipais de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara, dentro dos respectivos limites territoriais, promover e manter as observâncias das disposições contidas nos artigos precedentes deste Decreto, tomando todas as medidas para esse fim necessárias e recorrendo ao Governo do Estado para as que escaparem à sua alçada ou quando lhes faltarem os meios adequados para a devida execução. Igualmente competirá ás mesmas Prefeituras fazer observar as determinações do Governo do Estado para efeito do artigo 6º deste Decreto, bem como de outras disposições que igualmente tomar no interesse da realização das finalidades deste Decreto.