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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943

Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.

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Art. 3º

Nos mesmos municípios serão estabelecidos dois horários distintos para os consumidores de energia elétrica para força, no intuito de cuja observância esses consumidores serão distribuídos de modo a formarem dois grupos, também distintos, A e B. O grupo A utilizará os períodos das 6 ás 10 horas e das 12 ás 16 horas; O grupo B terá os períodos das 8 ás 12 horas e das 14 ás 18 horas, correspondendo a cada um dos grupos um total de oito horas.

§ 1º

Tanto os assinantes classificados no grupo A, como os classificados no grupo B deverão reduzir o respectivo consumo de energia entre as 8 e ás dez e entre ás 14 e ás 16 horas, sempre que houver possibilidade de deslocarem as maiores cargas para as horas iniciais ou finais, respectivamente, dos turnos de trabalho de cada um.

§ 2º

Em caso de maior deficiência de energia elétrica, os grupos A e B trabalharão alternadamente, sem prejuízo dos assinantes relacionados no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 10.563, de 2 de outubro de 1942 do Governo da União (estabelecimentos militares; indústrias bélicas e básicas; transportes e comunicações; serviços públicos de águas e esgotos; corporações de bombeiros; hospitais e sanatórios; quaisquer outros consumidores especiais que vierem a ser previstos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica).

§ 3º

Em caso de força maior, os referidos grupos trabalharão alternadamente, em dias diferentes.