Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943
Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando a aplicação das disposições relacionadas aos artigos precedentes não bastar para evitar insuficiência de energia elétrica, o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, por iniciativa própria ou por sugestão dos municípios interessados, iniciará a redução ou mesmo ordenará a supressão total do fornecimento de energia elétrica para determinados empregos, de modo a poder reservar a energia disponível para atender finalidades de maior importância, obedecendo à seriação preferencial de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 11º do Decreto nº 10.563 de 2 de outubro de 1942 do Governo da União. Os Prefeitos dos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara deverão levar ao conhecimento do Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas as ocorrências ou situações que venham a requerer tais providencias.