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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943

Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.

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Art. 5º

Quando houver sobras de energia, resultantes de variações de carga imprevista ou de seu não aproveitamento aos domingos e feriados, as Prefeituras farão a sua distribuição.