Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 745 de 30 de Março de 1943
Dispõe sobre a utilização de energia elétrica nos municípios de São Leopoldo, Gravataí, Viamão e Taquara.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando houver sobras de energia, resultantes de variações de carga imprevista ou de seu não aproveitamento aos domingos e feriados, as Prefeituras farão a sua distribuição.