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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57369 de 16 de Dezembro de 2023

Institui o ano de 2026 como dos 400 anos das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado, o ano de 2026 como dos 400 anos das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado.

Parágrafo único

As festividades serão celebradas até o final do ano de 2026, quando se encerram todas as comemorações, os eventos e as atividades programadas.

Art. 2º

São objetivos das festividades de que trata este Decreto:

I

divulgar e promover os fatos que protagonizaram e as contribuições das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado, com eventos que deverão acontecer no ano de 2026, em todas as cidades afins com a história Jesuítica Guarani; e

II

preservar e difundir a memória e a história das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado, visando à promover a cultura e o turismo, compondo um roteiro para realização de diversos eventos que deverão acontecer, sempre em comemoração ao quadricentenário.

Art. 3º

As atividades de comemoração relativas ao quadricentenário das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado ficarão sob a coordenação do Gabinete do Vice-Governador.

Parágrafo único

A Comissão Oficial, com a finalidade de organizar as respectivas comemorações em alusão aos 400 anos das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado, será formada por meio de Portaria da Secretaria da Cultura.

Art. 3-a

As atividades de comemoração relativas ao quadricentenário das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado ficarão sob a coordenação da Secretaria da Cultura.

§ 1º

O Comitê Executivo, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composto pelos Titulares dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Cultura, que o coordenará;

II

Procuradoria-Geral do Estado;

III

Secretaria de Comunicação;

IV

Secretaria de Turismo; e

V

Secretaria da Casa Civil

§ 2º

Os titulares indicarão suplentes, vinculados ao mesmo órgão de representação, para atuarem em caso de seu impedimento.

§ 3º

A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57369 de 16 de Dezembro de 2023