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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57311 de 16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.


Art. 1º

A administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2023, deverão observar o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2023, conforme o disposto no art. 55, inciso III, alínea “b”, itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

a

as despesas liquidadas; e,

b

as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.

Art. 3º

As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.

Parágrafo único

As despesas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 4º

As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos até 31 de dezembro de 2022, terão seus saldos não liquidados anulados em 31 de dezembro de 2023, exceto quando houver disponibilidade de caixa.

Parágrafo único

As despesas de que trata o “caput” deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.

Art. 5º

As despesas efetuadas por órgãos ou entidades extintos terão seus empenhos cancelados e, caso inscritas em Restos a Pagar, terão seus saldos, liquidados ou não liquidados, anulados em 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

As despesas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser reempenhadas à conta do orçamento do órgão ou entidade que assumiu as obrigações.

Art. 6º

Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 7º

Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar sobre pedidos de excepcionalização às hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, observado o prazo limite de 28 de dezembro de 2023 para o envio do pedido ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, que deve ser formalizado pelo Sistema de Processo Administrativo – PROA, conforme o modelo do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57311 de 16 de Novembro de 2023