Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56087 de 13 de Setembro de 2021
Institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.
Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância destinado à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança na primeira infância, sem discriminação étnico-racial, de gênero, regional, religiosa, ideológica, partidária, econômica, de orientação sexual, de nacionalidade ou de qualquer outra natureza, conforme as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância.
elaborar o Plano Estadual pela Primeira Infância, que deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS;
mobilizar e articular os atores do Sistema de Garantia de Direitos a participarem da elaboração e da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância;
monitorar e avaliar a execução do Plano Estadual pela Primeira Infância, bem como propor sua revisão, quando necessário;
apresentar, no mês de março de cada ano, relatórios de acompanhamento da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância ao CEDICA/RS;
apoiar e estimular a implementação dos Comitês Municipais pela Primeira Infância, assim como a elaboração dos Planos Municipais pela Primeira infância; e
articular e mobilizar o Sistema de Garantia e Direitos, em âmbito estadual, para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Primeira Infância.
O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância deverá ser integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Serão convidados a participar do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, de entidades representantes de classes, bem como técnicos e especialistas nas questões da Primeira Infância com reconhecida atuação na área, com o fim de contribuir com a matéria em exame.
As organizações da sociedade civil que se fizerem presente às reuniões do Comitê Estadual Intersetorial terão direito a participar das discussões.
A coordenação do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será exercida pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Caberá à Secretaria da Assistência Social prover a estrutura física, de recursos humanos e financeira necessárias ao desempenho das funções institucionais do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo, serão indicados por seus titulares, dirigentes máximos ou representantes legais ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.
A função de membro do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
O Comitê Estadual Intersetorial da Primeira Infância terá o prazo de noventa dias, a contar da sua instauração, para apresentar plano de ação para a elaboração do Plano Estadual ao CEDICA.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.199, de 7 de abril de 2003.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.