Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56087 de 13 de Setembro de 2021
Institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância deverá ser integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Gabinete do Vice-Governador do Estado;
II
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III
Secretaria da Educação;
VI
Secretaria da Saúde;
V
Secretaria da Segurança Pública;
VI
Secretaria de Obras Públicas;
VII
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIII
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IX
Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
X
Secretaria de Assistência Social;
XI
Secretaria da Cultura;
XII
Fundação de Proteção Especial - FPE;
XIII
Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;
XIV
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;
XV
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
XVI
Conselho Estadual de Saúde - CES.
§ 1º
Serão convidados a participar do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério Público do Estado;
II
Tribunal de Justiça do Estado;
III
Assembleia Legislativa do Estado;
IV
Defensoria Pública do Estado;
V
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - ACONTURS;
VI
Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - Fórum DCA/RS;
VII
Conselho Estadual de Educação - CEED;
VIII
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE;
IX
Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;
X
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
XI
Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE;
XII
Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI; e
XIII
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2º
O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, de entidades representantes de classes, bem como técnicos e especialistas nas questões da Primeira Infância com reconhecida atuação na área, com o fim de contribuir com a matéria em exame.
§ 3º
As organizações da sociedade civil que se fizerem presente às reuniões do Comitê Estadual Intersetorial terão direito a participar das discussões.
§ 4º
A coordenação do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será exercida pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado.
§ 5º
Caberá à Secretaria da Assistência Social prover a estrutura física, de recursos humanos e financeira necessárias ao desempenho das funções institucionais do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
§ 6º
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo, serão indicados por seus titulares, dirigentes máximos ou representantes legais ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.