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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56087 de 13 de Setembro de 2021

Institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.

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Art. 3º

O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância deverá ser integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Gabinete do Vice-Governador do Estado;

II

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III

Secretaria da Educação;

VI

Secretaria da Saúde;

V

Secretaria da Segurança Pública;

VI

Secretaria de Obras Públicas;

VII

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

VIII

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IX

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

X

Secretaria de Assistência Social;

XI

Secretaria da Cultura;

XII

Fundação de Proteção Especial - FPE;

XIII

Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;

XIV

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;

XV

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e

XVI

Conselho Estadual de Saúde - CES.

§ 1º

Serão convidados a participar do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério Público do Estado;

II

Tribunal de Justiça do Estado;

III

Assembleia Legislativa do Estado;

IV

Defensoria Pública do Estado;

V

Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - ACONTURS;

VI

Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - Fórum DCA/RS;

VII

Conselho Estadual de Educação - CEED;

VIII

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE;

IX

Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;

X

Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;

XI

Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE;

XII

Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI; e

XIII

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, de entidades representantes de classes, bem como técnicos e especialistas nas questões da Primeira Infância com reconhecida atuação na área, com o fim de contribuir com a matéria em exame.

§ 3º

As organizações da sociedade civil que se fizerem presente às reuniões do Comitê Estadual Intersetorial terão direito a participar das discussões.

§ 4º

A coordenação do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será exercida pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado.

§ 5º

Caberá à Secretaria da Assistência Social prover a estrutura física, de recursos humanos e financeira necessárias ao desempenho das funções institucionais do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.

§ 6º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo, serão indicados por seus titulares, dirigentes máximos ou representantes legais ao Gabinete do Vice-Governador do Estado.