Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45840 de 29 de Agosto de 2008
Institui uma Força-Tarefa na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com a finalidade de realizar o inventário dos bens imóveis de propriedade da Administração Pública do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2008.
Fica instituída uma Força-Tarefa na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para, no prazo de cento e oitenta dias, realizar o inventário dos bens imóveis de propriedade da Administração Pública do Estado, incluindo a Direta e Indireta, bem como daqueles imóveis que vêm sendo utilizados por Órgãos e Entidades que prestam serviço público estadual.
Integram a Administração Pública do Estado, para os efeitos deste Decreto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Púbico, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública.
A Força-Tarefa, ora instituída, será composta por representantes dos Poderes do Estado, das Entidades e dos Órgãos abaixo relacionados, devendo o nome dos indicados ser encaminhado à Casa Civil, no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para serem designados pela Governadora do Estado, conforme segue:
dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sendo um do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado;
A Coordenação da Força-Tarefa caberá a um dos representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Poderão ser convidados, a critério da Força-Tarefa, servidores estaduais para prestar assessoramento eventual em matéria de sua especialidade.
Os integrantes da Força-Tarefa desenvolverão suas funções coordenadas pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, cabendo ao Coordenador a responsabilidade do encaminhamento mensal da efetividade dos integrantes ao setor de pessoal do órgão ou entidade de origem.
Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, no âmbito de suas competências, disponibilizarão com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos e logísticos, necessários para o eficaz funcionamento da Força-Tarefa.
A Força-Tarefa deverá apresentar ao final dos trabalhos relatório sobre o inventário dos bens imóveis de propriedade do Estado ou utilizados pelo mesmo, para fins de avaliação, devendo, após, ser submetido ao conhecimento e deliberação da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
O relatório mencionado no artigo anterior deverá conter, especificamente, os procedimentos administrativos visando à uniformização do controle de bens imóveis de propriedade ou utilizados pela Administração Pública Estadual, mediante registros a serem inseridos no Sistema de Gestão Patrimonial Estadual - GPE -, módulo integrante do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE -, de obrigatória observância dos Órgãos integrantes do Poder Executivo, a partir do final dos trabalhos da Força-Tarefa de que trata este Decreto.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.