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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45840 de 29 de Agosto de 2008

Institui uma Força-Tarefa na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com a finalidade de realizar o inventário dos bens imóveis de propriedade da Administração Pública do Estado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2008.


Art. 1º

Fica instituída uma Força-Tarefa na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para, no prazo de cento e oitenta dias, realizar o inventário dos bens imóveis de propriedade da Administração Pública do Estado, incluindo a Direta e Indireta, bem como daqueles imóveis que vêm sendo utilizados por Órgãos e Entidades que prestam serviço público estadual.

Parágrafo único

Integram a Administração Pública do Estado, para os efeitos deste Decreto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Púbico, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública.

Art. 2º

A Força-Tarefa, ora instituída, será composta por representantes dos Poderes do Estado, das Entidades e dos Órgãos abaixo relacionados, devendo o nome dos indicados ser encaminhado à Casa Civil, no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para serem designados pela Governadora do Estado, conforme segue:

I

dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sendo um do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado;

II

um do Poder Judiciário;

III

um do Poder Legislativo;

IV

um do Ministério Público;

V

um do Tribunal de Contas do Estado;

VI

dois da Secretaria da Segurança Pública, sendo um, obrigatoriamente, da Brigada Militar;

VII

um da Secretaria da Fazenda;

VIII

um da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IX

um da Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;

X

um da Secretaria da Saúde;

XI

um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;

XII

um da Defensoria-Pública;

XIII

cinco das seguintes entidades e órgãos da Administração Estadual Indireta:

a

um do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL,

b

um da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE,

c

um da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN,

d

um do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS,

e

um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

§ 1º

A Coordenação da Força-Tarefa caberá a um dos representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 2º

Poderão ser convidados, a critério da Força-Tarefa, servidores estaduais para prestar assessoramento eventual em matéria de sua especialidade.

Art. 3º

Os integrantes da Força-Tarefa desenvolverão suas funções coordenadas pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, cabendo ao Coordenador a responsabilidade do encaminhamento mensal da efetividade dos integrantes ao setor de pessoal do órgão ou entidade de origem.

Art. 4º

Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, no âmbito de suas competências, disponibilizarão com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos e logísticos, necessários para o eficaz funcionamento da Força-Tarefa.

Art. 5º

A Força-Tarefa deverá apresentar ao final dos trabalhos relatório sobre o inventário dos bens imóveis de propriedade do Estado ou utilizados pelo mesmo, para fins de avaliação, devendo, após, ser submetido ao conhecimento e deliberação da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 6º

O relatório mencionado no artigo anterior deverá conter, especificamente, os procedimentos administrativos visando à uniformização do controle de bens imóveis de propriedade ou utilizados pela Administração Pública Estadual, mediante registros a serem inseridos no Sistema de Gestão Patrimonial Estadual - GPE -, módulo integrante do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE -, de obrigatória observância dos Órgãos integrantes do Poder Executivo, a partir do final dos trabalhos da Força-Tarefa de que trata este Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45840 de 29 de Agosto de 2008