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Artigo 2º, Inciso XIII, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45840 de 29 de Agosto de 2008

Institui uma Força-Tarefa na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com a finalidade de realizar o inventário dos bens imóveis de propriedade da Administração Pública do Estado, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Força-Tarefa, ora instituída, será composta por representantes dos Poderes do Estado, das Entidades e dos Órgãos abaixo relacionados, devendo o nome dos indicados ser encaminhado à Casa Civil, no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para serem designados pela Governadora do Estado, conforme segue:

I

dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sendo um do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado;

II

um do Poder Judiciário;

III

um do Poder Legislativo;

IV

um do Ministério Público;

V

um do Tribunal de Contas do Estado;

VI

dois da Secretaria da Segurança Pública, sendo um, obrigatoriamente, da Brigada Militar;

VII

um da Secretaria da Fazenda;

VIII

um da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IX

um da Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;

X

um da Secretaria da Saúde;

XI

um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;

XII

um da Defensoria-Pública;

XIII

cinco das seguintes entidades e órgãos da Administração Estadual Indireta:

a

um do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL,

b

um da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE,

c

um da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN,

d

um do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS,

e

um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

§ 1º

A Coordenação da Força-Tarefa caberá a um dos representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 2º

Poderão ser convidados, a critério da Força-Tarefa, servidores estaduais para prestar assessoramento eventual em matéria de sua especialidade.