Artigo 2º, Inciso XIII, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45840 de 29 de Agosto de 2008
Institui uma Força-Tarefa na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com a finalidade de realizar o inventário dos bens imóveis de propriedade da Administração Pública do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Força-Tarefa, ora instituída, será composta por representantes dos Poderes do Estado, das Entidades e dos Órgãos abaixo relacionados, devendo o nome dos indicados ser encaminhado à Casa Civil, no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para serem designados pela Governadora do Estado, conforme segue:
I
dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sendo um do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado;
II
um do Poder Judiciário;
III
um do Poder Legislativo;
IV
um do Ministério Público;
V
um do Tribunal de Contas do Estado;
VI
dois da Secretaria da Segurança Pública, sendo um, obrigatoriamente, da Brigada Militar;
VII
um da Secretaria da Fazenda;
VIII
um da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IX
um da Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
X
um da Secretaria da Saúde;
XI
um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XII
um da Defensoria-Pública;
XIII
cinco das seguintes entidades e órgãos da Administração Estadual Indireta:
a
um do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL,
b
um da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE,
c
um da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN,
d
um do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS,
e
um do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
§ 1º
A Coordenação da Força-Tarefa caberá a um dos representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º
Poderão ser convidados, a critério da Força-Tarefa, servidores estaduais para prestar assessoramento eventual em matéria de sua especialidade.