Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44655 de 22 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a execução de ações relativas à Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2006.
A Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000, será desenvolvida mediante a execução de ações estabelecidas por órgãos e entidades próprias das esferas estadual e municipal, visando assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Ao Estado compete, por meio do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a coordenação-geral da Política Estadual do Idoso, e, aos Municípios a execução da mesma, no âmbito do respectivo território.
Fica estabelecida uma rede de articulação intergestores de natureza intergovemamental, intragovemamental e compartilhada, voltada à gestão da Política Estadual do Idoso, como segue:
Gestão Articulada Intergovernamental: consiste na articulação de ações entre a União, Estado e Municípios, cabendo ao Estado a definição de políticas de acordo com as peculiaridades de cada região, previamente estabelecida;
Gestão Articulada Intragovernamental: consiste na articulação entre os órgãos que compõem a estrutura organizacional do Estado, com a finalidade de atenderem os direitos e as necessidades fundamentais do idoso, nas áreas de atuação dos respectivos órgãos;
Gestão Compartilhada: consiste na articulação entre os Conselhos Estadual e Municipal e as entidades não-governamentais, com a finalidade de estabelecer parcerias que garantam a adequada prestação de serviços aos idosos.
As diretrizes da Política Estadual do Idoso estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000, se concretizam pela execução das seguintes linhas de ação:
promoção dos direitos individual e social, mediante priorização do estímulo à mobilização e organização social dos idosos e, pelo fomento à criação de Política Municipal do Idoso;
desenvolvimento de recursos humanos por meio da capacitação e formação de profissionais para atuarem no atendimento do idoso;
qualificação dos serviços de atenção ao idoso, fomentando junto aos Municípios, a identificação e a organização da rede de atendimento ao idoso;
desenvolvimento sócio-educativo-cultural para eleger estratégias e ações em conformidade com as normas jurídicas que fundamentam as ações das Secretarias Estaduais e Municipais;
implementação do sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, planos, programas e projetos em cada esfera de governo;
descentralização político-administrativa que favoreça à gestão da Política Estadual do Idoso, a se realizar com a utilização dos seguintes meios:
O Estado e os Municípios avaliarão os resultados, aferidos na execução do conjunto de ações, pela definição de indicadores apoiados em critérios básicos adotados pelas políticas de cada Secretaria Estadual e Municipal.
À Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social compete, além do previsto no artigo 8º da Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000, criar o Fórum Intergovernamental, a que se refere a alínea "c" do inciso VII do artigo 3º deste Decreto, com a finalidade de promover a integração entre os órgãos públicos das esferas Estadual e Municipal.
O Fórum Intergovernamental será constituído por representantes das Secretarias Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública e, ainda, por representantes de regiões identificadas em legislação própria, como Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
instituir programas periódicos de capacitação e reciclagem de recursos humanos para atuarem com o idoso, podendo, para esse fim, firmar convênios com instituições públicas e privadas;
disponibilizar uma infra-estrutura de recursos humanos, de materiais e de espaço físico, desde que compatíveis com a implementação das ações;
estabelecer canais de interlocução permanente nos diferentes níveis de gestão federal e municipal;
garantir apoio político-institucional no estabelecimento de parcerias para a capacitação de gestores e conselheiros;
participar, apoiar, organizar eventos, fóruns e conferências nacional, estadual e municipal na área do idoso;
garantir apoio no estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de estudos e pesquisas dobre o envelhecimento.
Os recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações devem ser incluídos na dotação orçamentária de cada uma das Secretarias do Estado, sem prejuízo do aporte de outros recursos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.