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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44655 de 22 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a execução de ações relativas à Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000.

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Art. 5º

Às Secretarias Estaduais compete:

I

prever dotação orçamentária para as ações de atenção ao idoso na sua área de atuação;

II

instituir programas periódicos de capacitação e reciclagem de recursos humanos para atuarem com o idoso, podendo, para esse fim, firmar convênios com instituições públicas e privadas;

III

disponibilizar uma infra-estrutura de recursos humanos, de materiais e de espaço físico, desde que compatíveis com a implementação das ações;

IV

estabelecer canais de interlocução permanente nos diferentes níveis de gestão federal e municipal;

V

garantir apoio político-institucional no estabelecimento de parcerias para a capacitação de gestores e conselheiros;

VI

publicar as ações realizadas;

VII

dar apoio político-institucional para a revitalização das redes locais de atenção ao idoso;

VIII

participar, apoiar, organizar eventos, fóruns e conferências nacional, estadual e municipal na área do idoso;

IX

garantir apoio no estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de estudos e pesquisas dobre o envelhecimento.