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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44655 de 22 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a execução de ações relativas à Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000.

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Art. 1º

A Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000, será desenvolvida mediante a execução de ações estabelecidas por órgãos e entidades próprias das esferas estadual e municipal, visando assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único

Ao Estado compete, por meio do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a coordenação-geral da Política Estadual do Idoso, e, aos Municípios a execução da mesma, no âmbito do respectivo território.