Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44655 de 22 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a execução de ações relativas à Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As diretrizes da Política Estadual do Idoso estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000, se concretizam pela execução das seguintes linhas de ação:
I
promoção dos direitos individual e social, mediante priorização do estímulo à mobilização e organização social dos idosos e, pelo fomento à criação de Política Municipal do Idoso;
II
desenvolvimento de recursos humanos por meio da capacitação e formação de profissionais para atuarem no atendimento do idoso;
III
qualificação dos serviços de atenção ao idoso, fomentando junto aos Municípios, a identificação e a organização da rede de atendimento ao idoso;
IV
desenvolvimento sócio-educativo-cultural para eleger estratégias e ações em conformidade com as normas jurídicas que fundamentam as ações das Secretarias Estaduais e Municipais;
V
reciclagem de recursos humanos das áreas de geriatria e gerontologia e de prestação de serviços;
VI
implementação do sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, planos, programas e projetos em cada esfera de governo;
VII
descentralização político-administrativa que favoreça à gestão da Política Estadual do Idoso, a se realizar com a utilização dos seguintes meios:
a
Fórum Estadual Permanente da Política do Idoso;
b
Fórum Permanente da Região Sul;
c
Fórum Intergovemamental;
d
Conferências Estaduais, Regionais e Municipais;
e
Conselho Estadual e Municipal do Idoso.
Parágrafo único
O Estado e os Municípios avaliarão os resultados, aferidos na execução do conjunto de ações, pela definição de indicadores apoiados em critérios básicos adotados pelas políticas de cada Secretaria Estadual e Municipal.