Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44655 de 22 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a execução de ações relativas à Política Estadual do Idoso do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 11.517, de 26 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Às Secretarias Estaduais compete:
I
prever dotação orçamentária para as ações de atenção ao idoso na sua área de atuação;
II
instituir programas periódicos de capacitação e reciclagem de recursos humanos para atuarem com o idoso, podendo, para esse fim, firmar convênios com instituições públicas e privadas;
III
disponibilizar uma infra-estrutura de recursos humanos, de materiais e de espaço físico, desde que compatíveis com a implementação das ações;
IV
estabelecer canais de interlocução permanente nos diferentes níveis de gestão federal e municipal;
V
garantir apoio político-institucional no estabelecimento de parcerias para a capacitação de gestores e conselheiros;
VI
publicar as ações realizadas;
VII
dar apoio político-institucional para a revitalização das redes locais de atenção ao idoso;
VIII
participar, apoiar, organizar eventos, fóruns e conferências nacional, estadual e municipal na área do idoso;
IX
garantir apoio no estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de estudos e pesquisas dobre o envelhecimento.