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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43873 de 09 de Junho de 2005

Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2005.


Art. 1º

Caberá, exclusivamente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS -, como órgão executivo estadual de trânsito vinculado à Secretaria da Justiça e Segurança, a finalidade de gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito atinentes à adoção das medidas necessárias para a implementação direta dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, recolhidos por infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais.

Art. 2º

O DETRAN/RS, para regularizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, na forma da legislação em vigor, poderá utilizar os serviços de empresas credenciadas para tal atividade, desde que atendidos os requisitos legais, técnicos e operacionais.

§ 1º

A forma e regras do certame para o credenciamento de empresas que prestarão os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares ao DETRAN/RS, constarão de edital público que será elaborado em conformidade com a legislação pertinente, atendidas as normas técnicas definidas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 2º

O DETRAN/RS assegurará espaço físico adequado para os veículos, sucatas e similares, apreendidos pela Polícia Civil/RS, que estiverem a disposição da Autoridade Policial e necessitarem de perícias técnicas, bem como o espaço compatível para os bens envolvidos em ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de acordo com as normas de segurança instituída em Nota Técnica expedida pelo DETRAN/RS.

§ 3º

O credenciamento, controle e fiscalização das remoções, guarda, depósito de veículos, sucatas e similares, deverão atender às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DETRAN/RS, mediante a implantação de um sistema informatizado forte para o Gerenciamento de Informações de Remoção, Depósito e Guarda - GID-CRD.

Art. 3º

Os veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para Depósito e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias devidamente formalizadas em processo administrativo individualizado, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada e demais encargos legais.

§ 1º

Ao DETRAN/RS caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.

§ 2º

Em caso de leilões de veículos cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RS autorizado a realizar a desvinculação destes débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção e estrada do veículo.

§ 3º

Remanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior, serão utilizados os valores da seguinte forma:

I

ressarcimento de taxas estaduais;

II

ressarcimento do IPVA;

III

demais encargos.

§ 4º

Os órgãos e entes conveniados deverão agilizar as liberações policiais, restrições e perícias no sentido de reduzir a permanência dos bens nos depósitos, otimizando os serviços e reduzindo custos ao Estado, referentes às despesas de estada e remoção.

Art. 4º

Fica autorizado ao DETRAN/RS firmar convênios com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal, Estadual e Municipal, e demais entes e entidades, para a consecução do serviço de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas e similares.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43873 de 09 de Junho de 2005