Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43873 de 09 de Junho de 2005
Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para Depósito e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias devidamente formalizadas em processo administrativo individualizado, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada e demais encargos legais.
§ 1º
Ao DETRAN/RS caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.
§ 2º
Em caso de leilões de veículos cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RS autorizado a realizar a desvinculação destes débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção e estrada do veículo.
§ 3º
Remanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior, serão utilizados os valores da seguinte forma:
I
ressarcimento de taxas estaduais;
II
ressarcimento do IPVA;
III
demais encargos.
§ 4º
Os órgãos e entes conveniados deverão agilizar as liberações policiais, restrições e perícias no sentido de reduzir a permanência dos bens nos depósitos, otimizando os serviços e reduzindo custos ao Estado, referentes às despesas de estada e remoção.