JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43873 de 09 de Junho de 2005

Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para Depósito e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias devidamente formalizadas em processo administrativo individualizado, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada e demais encargos legais.

§ 1º

Ao DETRAN/RS caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.

§ 2º

Em caso de leilões de veículos cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RS autorizado a realizar a desvinculação destes débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção e estrada do veículo.

§ 3º

Remanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior, serão utilizados os valores da seguinte forma:

I

ressarcimento de taxas estaduais;

II

ressarcimento do IPVA;

III

demais encargos.

§ 4º

Os órgãos e entes conveniados deverão agilizar as liberações policiais, restrições e perícias no sentido de reduzir a permanência dos bens nos depósitos, otimizando os serviços e reduzindo custos ao Estado, referentes às despesas de estada e remoção.