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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43873 de 09 de Junho de 2005

Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.

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Art. 2º

O DETRAN/RS, para regularizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, na forma da legislação em vigor, poderá utilizar os serviços de empresas credenciadas para tal atividade, desde que atendidos os requisitos legais, técnicos e operacionais.

§ 1º

A forma e regras do certame para o credenciamento de empresas que prestarão os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares ao DETRAN/RS, constarão de edital público que será elaborado em conformidade com a legislação pertinente, atendidas as normas técnicas definidas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 2º

O DETRAN/RS assegurará espaço físico adequado para os veículos, sucatas e similares, apreendidos pela Polícia Civil/RS, que estiverem a disposição da Autoridade Policial e necessitarem de perícias técnicas, bem como o espaço compatível para os bens envolvidos em ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de acordo com as normas de segurança instituída em Nota Técnica expedida pelo DETRAN/RS.

§ 3º

O credenciamento, controle e fiscalização das remoções, guarda, depósito de veículos, sucatas e similares, deverão atender às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DETRAN/RS, mediante a implantação de um sistema informatizado forte para o Gerenciamento de Informações de Remoção, Depósito e Guarda - GID-CRD.