Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43873 de 09 de Junho de 2005
Autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O DETRAN/RS, para regularizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, na forma da legislação em vigor, poderá utilizar os serviços de empresas credenciadas para tal atividade, desde que atendidos os requisitos legais, técnicos e operacionais.
§ 1º
A forma e regras do certame para o credenciamento de empresas que prestarão os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares ao DETRAN/RS, constarão de edital público que será elaborado em conformidade com a legislação pertinente, atendidas as normas técnicas definidas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 2º
O DETRAN/RS assegurará espaço físico adequado para os veículos, sucatas e similares, apreendidos pela Polícia Civil/RS, que estiverem a disposição da Autoridade Policial e necessitarem de perícias técnicas, bem como o espaço compatível para os bens envolvidos em ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de acordo com as normas de segurança instituída em Nota Técnica expedida pelo DETRAN/RS.
§ 3º
O credenciamento, controle e fiscalização das remoções, guarda, depósito de veículos, sucatas e similares, deverão atender às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DETRAN/RS, mediante a implantação de um sistema informatizado forte para o Gerenciamento de Informações de Remoção, Depósito e Guarda - GID-CRD.