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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40348 de 09 de Outubro de 2000

Institui o Comitê de Auto-atendimento do Servidor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2000.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Auto-atendimento do Servidor Público, com a finalidade de planejar e gerenciar as ações de implantação e acompanhamento do "Portal do Servidor".

§ 1º

O "Portal do Servidor" é definido como o conjunto de serviços e informações relativos ao servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, que se encontra disponível na Internet.

§ 2º

Fica a cargo da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos a responsabilidade pela manutenção das informações do "Portal do Servidor".

Art. 2º

O Comitê instituído por este Decreto possui as seguintes atribuições:

I

definir os serviços, estrutura e infra-estrutura necessários para o funcionamento do Portal;

II

avaliar e deliberar sobre assuntos e sugestões relativos ao Portal;

III

definir e homologar padrões a serem utilizados nos serviços disponibilizados no Portal;

IV

aprovar, acompanhar e influir no cumprimento de cronogramas estabelecidos para os módulos do Projeto, procedendo avaliações periódicas;

V

estabelecer prioridades no desenvolvimento de projetos para a implantação, atualização e manutenção do "Portal do Servidor";

VI

promover e divulgar o Portal nos meios de comunicação internos e externos;

VII

solicitar informações complementares a outros Órgãos do Estado, sempre que necessário;

VIII

supervisionar as atividades relacionadas com o "Portal do Servidor".

Art. 3º

O Comitê de Auto-atendimento do Servidor Público será integrado pelos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:

I

03 (três) representantes da Secretaria da Fazenda;

II

03 (três) representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

III

02 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Competirá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos a escolha de um de seus representantes para, conjuntamente, coordenarem os trabalhos do Comitê.

§ 2º

Compete à Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul prestar apoio técnico ao Comitê.

§ 3º

O Comitê reunir-se-á ordinariamente em reuniões quinzenais, ou mediante convocação da Coordenação.

Art. 4º

O Regimento Interno do Comitê será elaborado por seus integrantes.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40348 de 09 de Outubro de 2000