Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34994 de 26 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens e serviços demandados do exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1993.
A importação de bens e serviços para os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, dependerão de autorização prévia da autoridade competente na forma prevista neste Decreto. Parágrafo único Fica dispensada de autorização governamental a importação dos serviços artísticos necessários para a realização de apresentações da Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.
Os órgãos referidos no artigo 1º, que pretenderem adquirir bens ou serviços do exterior, deverão encaminhar à autorização do Governador do Estado a necessária solicitação onde conste o que segue:
atestado de compatióilização do pedido com as metas governamentais, firmado pelo Titular da Secretaria de Estado interessada na aquisição.
anuência expressa e atestação de compatióilização do pedido com as metas governamentais exaradas pelo Secretário de Estado ao qual se subordinem as entidades supervisionadas interessadas na aquisição.
As entidades de pesquisa, quando credenciadas no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, encaminharão para anuência governamental justificativa da aquisição juntamente com comprovante de credenciamento e quota global de importação concedida.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 26.591, de 16 de janeiro de 1978; nº 27.448, de 16 de agosto de 1978; nº 28.925, de 25 de junho de 1979 e nº 29.013, de 09 de julho de 1979.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.