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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34994 de 26 de Novembro de 1993

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens e serviços demandados do exterior e dá outras providências.

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Art. 1º

A importação de bens e serviços para os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, dependerão de autorização prévia da autoridade competente na forma prevista neste Decreto. Parágrafo único Fica dispensada de autorização governamental a importação dos serviços artísticos necessários para a realização de apresentações da Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34994 /1993