Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34994 de 26 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens e serviços demandados do exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A importação de bens e serviços para os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, dependerão de autorização prévia da autoridade competente na forma prevista neste Decreto. Parágrafo único Fica dispensada de autorização governamental a importação dos serviços artísticos necessários para a realização de apresentações da Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.