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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34994 de 26 de Novembro de 1993

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens e serviços demandados do exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos referidos no artigo 1º, que pretenderem adquirir bens ou serviços do exterior, deverão encaminhar à autorização do Governador do Estado a necessária solicitação onde conste o que segue:

a

finalidade e justificativa da aquisição;

b

custo previsto da aquisição em dólares americanos;

c

recursos orçamentários ou financeiros disponíveis;

d

atestado de compatióilização do pedido com as metas governamentais, firmado pelo Titular da Secretaria de Estado interessada na aquisição.

e

anuência expressa e atestação de compatióilização do pedido com as metas governamentais exaradas pelo Secretário de Estado ao qual se subordinem as entidades supervisionadas interessadas na aquisição.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34994 /1993