Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34994 de 26 de Novembro de 1993
Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens e serviços demandados do exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos referidos no artigo 1º, que pretenderem adquirir bens ou serviços do exterior, deverão encaminhar à autorização do Governador do Estado a necessária solicitação onde conste o que segue:
a
finalidade e justificativa da aquisição;
b
custo previsto da aquisição em dólares americanos;
c
recursos orçamentários ou financeiros disponíveis;
d
atestado de compatióilização do pedido com as metas governamentais, firmado pelo Titular da Secretaria de Estado interessada na aquisição.
e
anuência expressa e atestação de compatióilização do pedido com as metas governamentais exaradas pelo Secretário de Estado ao qual se subordinem as entidades supervisionadas interessadas na aquisição.