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Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34994 de 26 de Novembro de 1993

Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens e serviços demandados do exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos referidos no artigo 1º, que pretenderem adquirir bens ou serviços do exterior, deverão encaminhar à autorização do Governador do Estado a necessária solicitação onde conste o que segue:

a

finalidade e justificativa da aquisição;

b

custo previsto da aquisição em dólares americanos;

c

recursos orçamentários ou financeiros disponíveis;

d

atestado de compatióilização do pedido com as metas governamentais, firmado pelo Titular da Secretaria de Estado interessada na aquisição.

e

anuência expressa e atestação de compatióilização do pedido com as metas governamentais exaradas pelo Secretário de Estado ao qual se subordinem as entidades supervisionadas interessadas na aquisição.

Art. 2º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34994 /1993