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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991

Autoriza a emissão de "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, item V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de novembro de 1991.


Art. 1º

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto nas Leis Estaduais ns 6.465 e 8.822, de 15 de dezembro de 1972 e 15 de fevereiro de 1989, respectivamente, a emitir títulos até o valor de resgate das 3.138.648.392 (três bilhões, cento e trinta e oito milhões, seiscentas e quarenta e oito mil e trezentas e noventa e duas) Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul LFT-RS, vencíveis em 1992, destinados à reaplicação da dívida mobiliária.

Art. 2º

Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e terão as seguintes características:

a

valor nominal: múltiplo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

b

prazo: até 7 (sete) anos;

c

rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

d

formas de emissão: escritural;

e

modalidade: nominativa-transferível;

f

forma de colocação: oferta pública;

g

resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

Art. 3º

O resgate dos títulos de que trata este Decreto, será efetuado pela Secretaria da Fazenda e, em seu nome, pelos estabelecimentos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.

Art. 4º

A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo para Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos órgãos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.

Art. 5º

Após vencidos, os títulos emitidos com base neste Ato poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de tributos estaduais ou da dívida ativa tributária do Estado.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991