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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991

Autoriza a emissão de "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e dá outras providências.

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Art. 3º

O resgate dos títulos de que trata este Decreto, será efetuado pela Secretaria da Fazenda e, em seu nome, pelos estabelecimentos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34090 /1991