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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991

Autoriza a emissão de "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e dá outras providências.


Art. 4º

A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo para Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos órgãos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.