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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991

Autoriza a emissão de "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e dá outras providências.


Art. 5º

Após vencidos, os títulos emitidos com base neste Ato poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de tributos estaduais ou da dívida ativa tributária do Estado.