Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991
Autoriza a emissão de "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e terão as seguintes características:
a
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
b
prazo: até 7 (sete) anos;
c
rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
d
formas de emissão: escritural;
e
modalidade: nominativa-transferível;
f
forma de colocação: oferta pública;
g
resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.