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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34090 de 06 de Novembro de 1991

Autoriza a emissão de "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e dá outras providências.

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Art. 2º

Os títulos de que trata o artigo anterior serão denominados "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS" e terão as seguintes características:

a

valor nominal: múltiplo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

b

prazo: até 7 (sete) anos;

c

rendimento: definido pela taxa ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT e títulos com idênticas características, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

d

formas de emissão: escritural;

e

modalidade: nominativa-transferível;

f

forma de colocação: oferta pública;

g

resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34090 /1991