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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989

Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, item V, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de outubro de 1989.


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional.

Art. 2º

Caberá à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária ou a quem esta delegar, no âmbito de suas entidades vinculadas, implantar, coordenar, gerenciar e gerir o programa e os respectivos recursos.

Art. 3º

Os recursos financeiros para a implementação do Programa são originários das isenções de contribuição de que tratam o art. 5º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 e art. 6º, do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, referentes às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único

As empresas deverão, em sessenta (60) dias da publicação deste Decreto, adotar as providências necessárias para se beneficiarem com a isenção de contribuição prevista na legislação de que trata este artigo.

Art. 4º

A Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Comunitária adotará as medidas necessárias para a realização dos convênios indispensáveis à execução deste Programa.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989