Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989
Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, item V, da Constituição Estadual,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de outubro de 1989.
Caberá à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária ou a quem esta delegar, no âmbito de suas entidades vinculadas, implantar, coordenar, gerenciar e gerir o programa e os respectivos recursos.
Os recursos financeiros para a implementação do Programa são originários das isenções de contribuição de que tratam o art. 5º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 e art. 6º, do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, referentes às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.
As empresas deverão, em sessenta (60) dias da publicação deste Decreto, adotar as providências necessárias para se beneficiarem com a isenção de contribuição prevista na legislação de que trata este artigo.
A Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Comunitária adotará as medidas necessárias para a realização dos convênios indispensáveis à execução deste Programa.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.