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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989

Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária ou a quem esta delegar, no âmbito de suas entidades vinculadas, implantar, coordenar, gerenciar e gerir o programa e os respectivos recursos.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33321 /1989