Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989
Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária ou a quem esta delegar, no âmbito de suas entidades vinculadas, implantar, coordenar, gerenciar e gerir o programa e os respectivos recursos.