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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989

Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros para a implementação do Programa são originários das isenções de contribuição de que tratam o art. 5º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 e art. 6º, do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, referentes às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único

As empresas deverão, em sessenta (60) dias da publicação deste Decreto, adotar as providências necessárias para se beneficiarem com a isenção de contribuição prevista na legislação de que trata este artigo.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33321 /1989