Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989
Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Comunitária adotará as medidas necessárias para a realização dos convênios indispensáveis à execução deste Programa.