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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989

Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Comunitária adotará as medidas necessárias para a realização dos convênios indispensáveis à execução deste Programa.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33321 /1989