Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33321 de 12 de Outubro de 1989
Cria o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional o dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros para a implementação do Programa são originários das isenções de contribuição de que tratam o art. 5º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 e art. 6º, do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, referentes às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único
As empresas deverão, em sessenta (60) dias da publicação deste Decreto, adotar as providências necessárias para se beneficiarem com a isenção de contribuição prevista na legislação de que trata este artigo.