Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33296 de 08 de Setembro de 1989
Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1989.
Ficam estabelecidos, no exercício de 1989, para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como as Fundações e Empresas subsidiárias das Sociedades de Economia Mista das quais o Estado detenha o controle acionário, os níveis máximos do valor das operações previstas no Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979, constantes no quadro anexo.
As operações a serem realizadas dentro dos níveis fixados dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado respectivo, após pronunciamento favorável da Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos termos dos artigos 3º e 7º, item II, do Decreto nº 29.013, de 09 de julho de 1979.
As operações previstas à conta de recursos do Tesouro ficam condicionadas à disponibilidade das dotações orçamentárias correspondentes.
Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Planejamento, até quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado das operações realizadas em sua área, o qual servirá de base de referência para a liberação das operações no trimestre subseqüente.
A supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias ao cumprimento deste Decreto e atos complementares, na área de competência de cada Secretaria, abrangendo seus departamentos internos e órgãos vinculados e subordinados, incumbirão ao respectivo Diretor-Geral ou titular de cargo ou função equivalente.
As situações supervenientes às presentes normas e pertinentes à matéria serão resolvidas nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Os Secretários de Estado da Fazenda e de Coordenação e Planejamento editarão, nas respectivas áreas de competência, os atos complementares necessários à observância deste Decreto.
Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando, comprovadamente, se verificar que os mesmos não atenderam as especificações do Decreto nº 29.013, de 09 de julho de 1979.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.