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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33296 de 08 de Setembro de 1989

Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1989 e dá outras providências.


Art. 8º

Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando, comprovadamente, se verificar que os mesmos não atenderam as especificações do Decreto nº 29.013, de 09 de julho de 1979.