Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33296 de 08 de Setembro de 1989
Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1989 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Planejamento, até quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado das operações realizadas em sua área, o qual servirá de base de referência para a liberação das operações no trimestre subseqüente.